Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP
Comércio Atlântico S/A, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Cobrança epigrafada, ajuizada por João da Silva, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono infra-assinado, apresentar sua
Contestação
consubstanciada nos elementos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
I — Dos fatos
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A exordial veicula pretensão de cobrança de valores supostamente inadimplidos, oriundos de alegada prestação de serviços [fonte 01].
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Verifica-se manifesta divergência entre a data de contratação narrada na peça basilar e aquela constante no acervo documental anexo, incongruência que demanda detida análise deste r. Juízo [fonte 04].
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O valor da causa foi atribuído em R$ 18.400,00 [fonte 01(2)], evidenciando-se, por ora, o recolhimento insuficiente das custas processuais.
II — Do direito
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A pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil [fonte 14].
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A planilha de cálculos colacionada pelo Autor engloba parcelas com vencimento a partir de 2020, as quais encontram-se inexoravelmente fulminadas pela ocorrência da prescrição [fonte 06].
III — Do pedido
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Ex positis, requer o acolhimento da prejudicial de mérito para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, julgando-se totalmente improcedente a demanda e extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo/SP, 8 de agosto de 2026.
Rafael Nunes OAB/SP 000.000
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